Os limites da liberdade de expressão em tempos de cólera

Em tempos modernos, de aplicativos para celular que fazem circular centenas de milhares de notícias por dia, a informação é um bem precioso

Em sentido amplo, a liberdade de expressão compreende uma série de liberdades comunicativas, tais como: liberdade de opinião, liberdade de informação, a liberdade de imprensa, os direitos do jornalista, a liberdade de produção cinematográfica e a liberdade de radiodifusão.
Alçada a direito fundamental, a liberdade de expressão está constitucionalmente consagrada no artigo 5º, IX, da Constituição Federal, cuja redação determina que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.
Ainda no texto constitucional, está o artigo 220, que assegura “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo”, sem qualquer espécie de restrição. Há parágrafos que garantem a impossibilidade de promulgação de leis que embaracem a liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação e vedam toda e qualquer espécie de censura política, ideológica e artística.
Esse complexo de direitos e garantias fundamentais trazidos pela Constituição Federal retrata a preocupação do legislador em rejeitar toda espécie de censura e limitação à liberdade de ideias e impedir, com veemência, a retomada dos tenebrosos anos de ditadura vividos no país.
O constituinte consagrou a plenitude do direito à livre manifestação do pensamento como corolário de uma nação cuja democracia consolidou-se a duríssimas penas. Um triste passado que o Brasil luta para esquecer.
O constituinte não pretendeu, no entanto, proteger unicamente o cidadão comum que quiser, em praça pública, expressar suas ideias e pensamento. Foi além. O constituinte protegeu a imprensa ou qualquer veículo de comunicação que seja capaz de livre e fidedignamente expor, controlar e criticar todos os aspectos da vida cotidiana, sejam eles relativos ao Estado ou à própria sociedade. Em outas palavras, garante-se à imprensa a irrestrita manifestação do pensamento crítico sobre qualquer tema, sob qualquer situação e a todo momento.
Nos tornamos uma sociedade de informação. Isso quer dizer que nos tempos de hoje vivemos em uma sociedade globalizada, que consome, em alto nível, notícias divulgadas em tempo real. Isto é, em tempos modernos, de aplicativos para celular que fazem circular centenas de milhares de notícias por dia, a informação é um bem precioso.
É o que mais temos vivido no Brasil na atualidade: um constante e aparente conflito entre direitos e garantias individuais, liberdade de imprensa e direito à informação. O Brasil parou quando o juiz Sérgio Moro tornou públicas as conversas entre o ex-presidente da república Luis Inácio Lula da Silva e ministros de Estado e até mesmo com a presidente Dilma Rousseff. Bradaram uns sobre a ilegalidade das escutas e outros sobre ofensas à honra, imagem e intimidade dos envolvidos.
No entanto, esse conflito é apenas aparente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº130, reafirmou expressamente a liberdade de imprensa e de informação como direito fundamental de especial relevância para os cidadãos, para a República e para a própria Democracia, e que ostenta precedência temporal sobre os demais direitos.
Noutros termos, em primeiro lugar assegura-se o “gozo dos sobredireitos de personalidade”*, em que se traduz a livre e plena manifestação do pensamento, da criação e da informação. Apenas em segundo plano é que se poderá confrontar o titular desses sobredireitos a um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também reflitam relevantes direitos da personalidade.
Isso significa dizer, então, que a nossa Constituição Federal nos permite dizer o que quisermos, onde quisermos? Em outras palavras, há limites para o exercício da liberdade de expressão? A resposta quem deu foi o próprio Supremo Tribunal Federal: sim, podemos dizer o que quisermos, onde quisermos e para quem quisermos, sem prévio controle ou censura. No entanto, os efeitos ou danos causados a partir do que foi dito são passiveis de reparação.
Como forma de reparar esses danos causados à imagem e honra das pessoas, o próprio Estado oferece instrumentos que, em tese, seriam servis à reparação de eventuais danos cometidos a direitos e garantias fundamentais de terceiros, em razão do abuso no exercício do livre pensamento. O direito de resposta e as condenações a pagamento de indenizações são algumas formas de reparação desses danos. No entanto, a eficácia reparatória desses mecanismos é altamente discutível.
Se por um lado tem-se a necessidade de preservação de direitos de produção de informações e livre circulação de ideias e pensamentos, por outro lado há uma massa de indivíduos diariamente atingidos em sua honra, imagem e dignidade, pelo exercício abusivo e irresponsável dos meios de comunicação.
Há de se ter em mente que a imprensa, em tempos de mídias sociais, exerce imensa influência sobre nós, sociedade ansiosa por informações de todos os gêneros, em especial aquelas de natureza sensacionalista ou exagerada. No entanto, também é certo que precisamos urgentemente desenvolver mecanismos mais eficazes para reparação de danos causados à honra, à imagem e à intimidade dos indivíduos que são expostos à opinião pública.
Informação é poder. Os veículos de comunicação são capazes de construir e destruir reputações em um curtíssimo espaço de tempo. O que se vê, em tempos de cólera, é a excessiva demora do Judiciário para responder de forma eficaz à lesão dos direitos relacionados à privacidade. Assim, para que seja possível equacionar os direitos à liberdade de expressão e os direitos individuais à honra e à intimidade, é preciso que o Judiciário forneça, a nós jurisdicionados, respostas eficazes para conter os abusos dos veículos de comunicação comprometidos unicamente com a exploração econômica da informação.
*1 ADPF 130, Relator Ministro Carlos Ayres Britto.
Fonte: Metrópoles

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