Estabelece a Constituição Federal que é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato, garantida, ainda, a inviolabilidade à liberdade de consciência, bem como será livre a expressão da atividade intelectual, artística e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Ao mesmo tempo, a Carta Magna também assegura a todos o acesso à informação, resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. Em respeito ao Estado Democrático de Direito, é inadmissível censura ou licença para exteriorizar concepções de qualquer natureza.
Dessa forma, os direitos fundamentais, liberdade de expressão e direito à informação, ambos constantes do texto constitucional não são absolutos, admitindo-se a relativização de tais direitos. Em face disso, o texto constitucional impôs a reparação dos danos eventualmente causados, diante de tais manifestações. Ao relativizar o direito à livre expressão, jamais se poderá cogitar de proteção a opiniões, escritos ou palavras cuja exteriorização configure ilicitude penal, com ofensas à honra, não se podendo erigir o preceito constitucional a franquia que permita o exercício abusivo desse direito fundamental.
Os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento, apesar de relevantes, inclusive sob o ponto de vista constitucional e merecedores de proteção, não possuem caráter absoluto, esbarrando em outros direitos e garantias constitucionais não menos importantes e, inclusive, essenciais à concretização da dignidade da pessoa humana.
O limite ou equilíbrio será encontrado na ética, entendida como a ciência do comportamento moral dos integrantes da sociedade, mostrando-lhes os valores e princípios que devem pautar a conduta de cada um.
Buscar o equilíbrio entre o direito à informação e a preservação da honra e intimidade das pessoas tem sido questão tormentosa daqueles que lidam com os setores da comunicação. Não se pode buscar solução na instituição da censura prévia, abolida em boa hora do ordenamento jurídico. Resta, então, a alternativa das responsabilizações civil e criminal. A liberdade de expressão é essencial ao Estado Democrático de Direito, contudo, se for publicado algo inapropriado ou ilegal, seu autor deve, indiscutivelmente, sofrer as consequências de sua temeridade, ou seja, sempre a posteriori.
Outro caminho, mais longo, seria acentuar o conceito ético nas várias carreiras, gerando uma nova geração de profissionais menos irresponsável no trato das questões que possam vulnerar o patrimônio humano dos mais valiosos da sociedade que é a honra de seus integrantes.
Algumas regras morais merecem ser cultivadas, especialmente aquela que se refere à dignidade da pessoa que, nos dias atuais, vem perdendo o sentido de pertencer a uma comunidade, isolando-se e se desagregando, sem quaisquer vínculos.
E o pior, com o recrudescimento do ódio, gerando a intolerância com padrões diversificados. As várias crises enfrentadas pela sociedade brasileira somente serão superadas pelo processo educativo que provoque ou restaure a indignação, afugentando a trivialização das chacinas, o medo, a incerteza, a tortura, os maus-tratos, a corrupção e o flagelo da droga, panorama quase sempre ignorado pela grande mídia.
E a intolerância verificada no seio da sociedade também merece combate, não se podendo cogitar de violência cotidiana baseada em antagonismo político, muito em voga nos dias atuais. Numa sociedade marcada pela desigualdade, urge que se enfrente a miséria e que se promovam, sem mais delongas, a cidadania e a dignidade, conforme determina a Constituição Federal.
Detentores de grande poder na sociedade, os chamados mass mediaconstroem e destroem reputações, estabelecendo verdades e mentiras, ao sabor de quem lhes paga. E, mais grave, conduz a opinião pública a critério do Deus Mercado, sem qualquer preocupação com o mínimo ético.
Mergulhada em crise de valores, a sociedade brasileira clama por uma nova ética em que a convivência se harmonize com absoluto respeito ao próximo.
Fonte: ConJur