Nesta quinta-feira (25), o vice-presidente de Relações Legislativas e Governamentais da ABCPública, Lincoln Macário, apresentou ao Tribunal Superior Eleitoral as sugestões da associação para integrar as normas das eleições municipais deste ano.
A data marcou o fim de três dias de audiências públicas organizadas pelo TSE, abertas às instituições públicas e à sociedade. Foram ouvidas sugestões sobre pesquisas eleitorais; auditoria e fiscalização, sistemas eleitorais; atos gerais do processo eleitoral; registro de candidatura; Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); prestação de contas; representações e reclamações; ilícitos eleitorais e propaganda eleitoral. Saiba mais aqui.
Em sua fala, Lincoln destacou a importância de saber diferenciar o “princípio constitucional da publicidade” da publicidade institucional realizada por governos, que deve ser entendida como a propaganda paga, e não toda e qualquer divulgação. Foram dados exemplos que no período eleitoral comunicadores públicos ficam proibidos de publicar em redes sociais institucionais. “A nossa primeira sugestão diz respeito a deixar claro, claríssimo, o que é a publicidade institucional. Entende-se por publicidade institucional a veiculação de peças publicitárias em meios de comunicação privados, paga com recursos públicos, incluindo aí o impulsionamento em plataformas de mídias sociais e digitais”, explicou.
Confira abaixo a participação de Lincoln Macário na audiência:
As contribuições para a Consulta Pública do TSE foram produzidas em conjunto pelos associados da ABCPública. Veja a íntegra das sugestões:
- Explicitação, onde couber, do termo “publicidade institucional” na letra b do inciso VI do art. 15 da Minuta 10 (Ilícitos eleitorais). Sugestão de inclusão de segundo parágrafo no artigo citado, renumerando-se o parágrafo único.
Art. 15. ….……………………………………………………………………………………………………………………
- 2º Entende-se por publicidade institucional a veiculação de peças publicitárias em meios de comunicação privados, paga com recursos públicos.
- Explicitação, onde couber, de condutas que não caracterizam infringência do previsto no caput do Art. 21 da Minuta 10 (Ilícitos eleitorais) e detalhamento das condutas vedadas. Sugere-se a inclusão de parágrafos e incisos no artigo citado, renumerando-se o parágrafo único.
Art. 21. ….……………………………………………………………………………………………………………………
- 2º Não configura infringência do previsto no caput deste artigo:
I – manutenção de sítio institucional na Internet, perfis em redes sociais, canais de rádio ou televisão transmitidos radiodifusão, plataformas digitais ou serviço de acesso condicionado, desde que destinados exclusivamente, durante o período eleitoral, à transparência dos atos da administração pública, prestação de serviços de utilidade pública tais como ofertas de serviços públicos, programas sociais, conteúdos didáticos e científicos, publicações de caráter educativo, ou de orientação social.
II – veiculação de notícias em site institucional, canais de rádio ou televisão públicos ou redes sociais institucionais dos órgãos da Administração Pública, bem como transmissões ao vivo de sessões e reuniões das casas legislativas, e outras atividades de órgãos de governo que restritas pela legislação eleitoral, vedada qualquer forma de promoção pessoal de candidato ou pedido expresso de voto por qualquer pessoa;
III – a manutenção de conteúdo publicado antes do início do período eleitoral, vedada sob qualquer hipótese seu impulsionamento.
IV – manutenção de atos, sessões ou reuniões gravadas na sua íntegra em sites ou canais institucionais dos órgãos públicos;
- Sugestão de que o TSE promova, antes do início período eleitoral, um momento de capacitação – uma live, por exemplo – junto a gestores de comunicação, para divulgação e explicação das normas eleitorais, particularmente aquelas que diferirem das interpretações comuns do regramento eleitoral anterior, como é o caso do “Manual para o Período Eleitoral do ano de 2018 – Orientações sobre a atividade publicitária para o período eleitoral do ano de 2018”. Esse manual, referência para outros governo e órgãos, traz interpretações ao nosso ver exageradas tais como:
– Deve ser suspensa a publicação de notícias nos sites institucionais de todos os órgãos da administração direta e indireta. As matérias já publicadas podem ficar disponíveis como banco de arquivos, sem destaques na página principal. As publicações de novas matérias devem ser feitas exclusivamente na página reservada à sala de imprensa do site. As recomendações acima valem também para vídeos e áudios
– Os perfis dos entes da administração pública direta e indireta existentes nas redes sociais não poderão ser abastecidos durante o referido período de restrição. Deve-se colocar a seguinte mensagem: “POR CONTA DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL A PARTIR DO DIA 07/07/2018 E ATÉ O FINAL DAS ELEIÇÕES ESSE PERFIL NÃO SERÁ ATUALIZADO”.
– Será proibido o envio de newsletters, mesmo que seja para pessoas cadastradas previamente no site. Hotsites com publicidade sobre programas de governo, como por exemplo “Álcool é proibido para menores” e “Via Rápida Emprego” devem sair do ar.
Assista às audiências no canal da Justiça Eleitoral no Youtube.
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