ABCPública participa de audiência no TSE sobre as normas das Eleições Municipais de 2024

Nesta quinta-feira (25), o vice-presidente de Relações Legislativas e Governamentais da ABCPública, Lincoln Macário, apresentou ao Tribunal Superior Eleitoral as sugestões da associação para integrar as normas das eleições municipais deste ano. 

A data marcou o fim de três dias de audiências públicas organizadas pelo TSE, abertas às instituições públicas e à sociedade. Foram ouvidas sugestões sobre pesquisas eleitorais; auditoria e fiscalização, sistemas eleitorais; atos gerais do processo eleitoral; registro de candidatura; Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); prestação de contas; representações e reclamações; ilícitos eleitorais e propaganda eleitoral. Saiba mais aqui.  

Em sua fala, Lincoln destacou a importância de saber diferenciar o “princípio constitucional da publicidade” da publicidade institucional realizada por governos, que deve ser entendida como a propaganda paga, e não toda e qualquer divulgação. Foram dados exemplos que no período eleitoral comunicadores públicos ficam proibidos de publicar em redes sociais institucionais. “A nossa primeira sugestão diz respeito a deixar claro, claríssimo, o que é a publicidade institucional. Entende-se por publicidade institucional a veiculação de peças publicitárias em meios de comunicação privados, paga com recursos públicos, incluindo aí o impulsionamento em plataformas de mídias sociais e digitais”, explicou.

Confira abaixo a participação de Lincoln Macário na audiência: 

As contribuições para a Consulta Pública do TSE foram produzidas em conjunto pelos associados da ABCPública. Veja a íntegra das sugestões:

  1. Explicitação, onde couber, do termo “publicidade institucional” na letra b do inciso VI do art. 15 da Minuta 10 (Ilícitos eleitorais). Sugestão de inclusão de segundo parágrafo no artigo citado, renumerando-se o parágrafo único.

Art. 15. ….……………………………………………………………………………………………………………………

  • 2º  Entende-se por publicidade institucional a veiculação de peças publicitárias em meios de comunicação privados, paga com recursos públicos.
  1. Explicitação, onde couber, de condutas que não caracterizam infringência do previsto no caput do Art. 21 da Minuta 10 (Ilícitos eleitorais) e detalhamento das condutas vedadas. Sugere-se a inclusão de parágrafos e incisos no artigo citado, renumerando-se o parágrafo único.

Art. 21. ….……………………………………………………………………………………………………………………

  • 2º Não configura infringência do previsto no caput deste artigo:

I – manutenção de sítio institucional na Internet, perfis em redes sociais, canais de rádio ou televisão transmitidos radiodifusão, plataformas digitais ou serviço de acesso condicionado, desde que destinados exclusivamente, durante o período eleitoral, à transparência dos atos da administração pública, prestação de serviços de utilidade pública tais como ofertas de serviços públicos, programas sociais, conteúdos didáticos e científicos, publicações de caráter educativo, ou de orientação social.

II –  veiculação de notícias em site institucional, canais de rádio ou televisão públicos ou redes sociais institucionais dos órgãos da Administração Pública, bem como transmissões ao vivo de sessões e reuniões das casas legislativas, e outras atividades de órgãos de governo que restritas pela legislação eleitoral, vedada qualquer forma de promoção pessoal de candidato ou pedido expresso de voto por qualquer pessoa; 

III –  a manutenção de conteúdo publicado antes do início do período eleitoral, vedada sob qualquer hipótese seu impulsionamento. 

IV – manutenção de atos, sessões ou reuniões gravadas na sua íntegra em sites ou canais institucionais dos órgãos públicos;

  1. Sugestão de que o TSE promova, antes do início período eleitoral, um momento de capacitação – uma live, por exemplo – junto a gestores de comunicação, para divulgação e explicação das normas eleitorais, particularmente aquelas que diferirem das interpretações comuns do regramento eleitoral anterior, como é o caso do “Manual para o Período Eleitoral do ano de 2018 – Orientações sobre a atividade publicitária para o período eleitoral do ano de 2018”. Esse manual, referência para outros governo e órgãos, traz interpretações ao nosso ver exageradas tais como:

– Deve ser suspensa a publicação de notícias nos sites institucionais de todos os órgãos da administração direta e indireta. As matérias já publicadas podem ficar disponíveis como banco de arquivos, sem destaques na página principal. As publicações de novas matérias devem ser feitas exclusivamente na página reservada à sala de imprensa do site. As recomendações acima valem também para vídeos e áudios 

– Os perfis dos entes da administração pública direta e indireta existentes nas redes sociais não poderão ser abastecidos durante o referido período de restrição. Deve-se colocar a seguinte mensagem: “POR CONTA DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL A PARTIR DO DIA 07/07/2018 E ATÉ O FINAL DAS ELEIÇÕES ESSE PERFIL NÃO SERÁ ATUALIZADO”. 

– Será proibido o envio de newsletters, mesmo que seja para pessoas cadastradas previamente no site. Hotsites com publicidade sobre programas de governo, como por exemplo “Álcool é proibido para menores” e “Via Rápida Emprego” devem sair do ar.

Assista às audiências no canal da Justiça Eleitoral no Youtube

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