Ouvidoria pública: democracia e direitos fundamentais

MOREIRA, Paulo da Veiga. Ouvidoria pública: democracia e direitos fundamentais. 2009. 132 f. Tese de Doutorado. Dissertação (Mestrado) - Faculdade de Direito de Vitória, Vitória, 2009.

MOREIRA, Paulo da Veiga

A consolidação da democracia no Brasil se principia com a Constituição Federal de 1988. Uma nova sociabilidade política surge nas décadas de 1970 e 1980 em virtude dos movimentos sociais de setores da sociedade, motivando uma transformação no modelo e funções do Estado e da sociedade civil, com participação mais coletiva e solidária. Isso porque as pessoas começaram a ter mais consciência de seus direitos, buscando cada vez mais informações sobre eles e os entes públicos encarregados de garanti-los e defendê-los. Com o fortalecimento da democracia participativa na Europa e na América Latina, abre-se caminho para a criação de canais entre o cidadão e o poder público, mediante mecanismos importantes de participação popular. Entre tais mecanismos, o Ombudsman é criado na Europa, incentivando sua criação na América Latina. No Brasil Colônia se criou o Ouvidor, mas como defensor da coroa e, até o início dos anos mil novecentos e oitenta foi tido como o defensor dos interesses da Administração Estatal e nunca do cidadão, usuário do serviço público. Embora a Constituição de 1988 não tenha contemplado no seu texto a instituição Ouvidoria, ela abre margem à existência necessária da mesma, ante o dever da Gestão Pública de observar os princípios contidos no art. 37 e a possibilidade do cidadão, usuário dos serviços públicos, hoje mais consciente de seus direitos, participar da Gestão Pública com reclamações, denúncias, críticas e sugestões quanto aos serviços públicos. Mas, para isso, criada a Ouvidoria Pública, a escolha do Ouvidor Público deve ser feita com a participação da sociedade civil, sob o olhar da democracia participativa, o que lhe daria a condição de autônomo estrutural e funcional e independência na sua atividade. Assim, respeitam-se os princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático, reprimindo a prática atual que constitui cooptação política e não contempla a participação da sociedade civil, retirando a autonomia estrutural, funcional e a independência do Ouvidor no exercício de suas atribuições.

 

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