Câmara não pode fazer publicidade em veículo de comunicação de vereador

A contratação de veículo de comunicação em que vereador seja proprietário, controlador ou diretor, ou nele exerça função remunerada, seja diretamente pela administração pública ou por agência de publicidade a seu serviço, viola os princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade, além de afrontar as vedações previstas no artigo 54, II, “a”, da Constituição Federal e no artigo 58, II, “a”, da Constituição do Estado do Paraná.

Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a Consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Cianorte (Noroeste do Estado), Dirceu Silveira Manfrinato. O consulente questionou se prefeitura ou câmara municipal, a qual tenha contratado agência especializada de publicidade por meio de licitação, poderia veicular inserções de publicidade institucional em veículo de comunicação social que mantém vereador em seu quadro funcional, ou no qual ele exerça qualquer tipo de função remunerada, ainda que não seja proprietário, controlador ou diretor.

O assessor jurídico da câmara concluiu pela impossibilidade da realização de veiculação conforme questionado; e pela possibilidade de perda do mandado de vereador e aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa em decorrência de tal contratação.

 

Legislação

O artigo 29, IX, da Constituição Federal estabelece que as regras impostas aos membros do Congresso Nacional se aplicam, no que couber, aos integrantes do Poder Legislativo Municipal.

O artigo 54 da Carta Magna dispõe que os deputados e senadores não poderão, desde a expedição do diploma, firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; nem aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nessas entidades constantes da alínea anterior.

Esse mesmo artigo constitucional estabelece que os congressistas não poderão, desde a posse, ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum” nessas entidades; patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas; nem ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

O artigo 58 da Constituição Estadual do Paraná repete, por simetria, as mesmas vedações constantes do texto constitucional federal, sendo que as vedações aos membros da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná igualmente servem de parâmetro para os vereadores.

Decisão

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e a Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (Cofit) do TCE-PR opinaram pela resposta negativa ao questionamento. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) endossou os opinativos técnicos.

O relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, afirmou que a vedação atende aos princípios constitucionais da isonomia, moralidade administrativa e da impessoalidade. Além disso, Baptista ressaltou que o dispositivo constitucional reconheceu a presunção de possível privilégio que poderia ser concedido à empresa que tenha em seu quadro societário ou de colaboradores vereador vinculado ao ente contratante.

Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 19 de setembro. O Acórdão nº 2596/18 – Tribunal Pleno foi publicado em 4 de outubro, na edição nº 1.922 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br. O trânsito em julgado do processo ocorreu em 16 de outubro.

Fonte: TCE Paraná

Compartilhe

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *