O texto define como mídia independente emissoras de rádio e TV comunitárias, incluindo as utilizadas por organizações não governamentais (ONGs) e universidades, as rádios e TVs educativas, produtoras brasileiras regionais independentes e veículos de comunicação de pequeno porte. Os recursos do fundo poderão ser destinados, por exemplo, para a instalação, a manutenção e para a modernização desses veículos, para a contratação de pessoal e para a geração de conteúdo.
O parecer da relatora, deputada Maria do Rosário (PT-RS), foi favorável ao texto. “A proposta ajudará a democratizar os meios de comunicação”, disse. “Ao fomentar o florescimento de mídias alternativas, contribuirá para que a realidade chegue ao público por novos ângulos, novas visões, novas opiniões, engrandecendo o debate público sobre temas importantes para a população”, completou.
Produtoras regionais independentes
O texto enquadra como produtoras regionais independentes: microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) ou empresa individual de responsabilidade limitada (EIRLI) regidas por leis brasileiras, com sede no Brasil, e que não sejam controladoras, controladas ou coligadas de concessionária de serviço de radiodifusão.
Para ter acesso ao fundo, essas produtoras não poderão manter vínculo de exclusividade que as impeçam de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos audiovisuais por ela produzidos, nem ter sócios com participação em concessionárias de serviços de radiodifusão ou em produtora de conteúdos.
Já os veículos de comunicação de pequeno porte são definidos como ME, EPP e EIRLI que atuem como emissoras de radiodifusão comercial, veículos de imprensa escrita, sites e blogs de internet. A eles também será vedado ter sócios que tenham participação em veículo de comunicação que não seja ME, EPP ou EIRLI.
Recursos
Pelo texto, o fundo será composto por:
– dotações previstas na Lei Orçamentária Anual da União;
– 50% dos recursos arrecadados com a outorga de concessão ou permissão de serviços de rádio e TV comerciais;
– contribuição de 1% sobre a receita operacional bruta, excluídos os impostos, de emissoras de TV a cabo e de emissoras de radiodifusão comerciais que não sejam classificadas como veículos de comunicação de pequeno porte;
– por porcentagens específicas da parcela paga por concessionárias de serviços de rádio e TV para o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel);
– além de doações e outras fontes que vierem a ser criadas.
O projeto de lei estabelece que cabe ao órgão responsável pela elaboração das políticas de cultura definir e acompanhar a aplicação dos recursos do FDMI, além de propor o orçamento do fundo e prestar contas de sua execução orçamentária e financeira.
Tramitação
O projeto será analisado conclusivamente pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.