Com o objetivo de garantir que o interesse do cidadão seja o fundamento da comunicação feita por instituições públicas a ABCPública submete aos profissionais, pesquisadores, docentes, estudantes e entidades, a proposta de uma Lei Geral da Comunicação Pública.
O texto ficará em consulta pública por 30 dias e, depois de analisadas e consolidadas as sugestões de aperfeiçoamento, será encaminhado à Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados.
A proposta foi apresentada no fórum de encerramento do I Congresso Brasileiro de Comunicação Pública, Cidadania e Informação, realizado entre 18 e 20 de outubro, numa parceria da ABCPública com a Universidade Federal de Goiás (UFG), Fundação RTVE e TV UFG, Instituto Federal Goiano, Instituto Federal de Goiás e Universidade de Brasília, com o apoio da Fenaj, Conferp, Socicom, Abrapcorp, Compolítica, Abraço Brasil, Cogecom e Andifes, entre outras entidades.
Confira abaixo a minuta de projeto de lei e envie suas sugestões ao texto pelos comentários da notícia no site ou para contato@abcpublica.org.br até o dia 20 de novembro. Instituições também podem manifestar seu interesse em assinar a proposta.
PROJETO DE LEI
Estabelece conceito e diretrizes da Comunicação Pública, dispõe sobre a organização dos Serviços de Comunicação Pública nos poderes das esferas federal, estadual, distrital e municipal, nos órgãos autônomos, empresas públicas e entidades conveniadas.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta lei estabelece o conceito e as diretrizes da Comunicação Pública e dispõe sobre a organização dos Serviços de Comunicação Pública nos três poderes das esferas federal, estadual, distrital e municipal, nos órgãos autônomos, nas empresas públicas e nas entidade conveniadas, além de disciplinar a gestão e a utilização desses serviços, incluídas emissoras de rádio e TV, portais, aplicações e perfis institucionais em plataformas de Internet, serviços de atendimento ao cidadão, ouvidorias e assessorias nas áreas de comunicação em geral.
Art 2º Para fins desta lei, consideram-se Comunicação Pública todas as ações informativas, consultas de opinião e práticas de interlocução, em qualquer âmbito, postas em prática por meio do emprego de recursos públicos, mediante processos decisórios transparentes, inclusivos e abertos à participação crítica e às apelações da sociedade civil.
Art. 3º A Comunicação Pública é regida pelas seguintes diretrizes:
I – ofertar informações precisas e retratar a diversidade de opiniões para que a sociedade possa desenvolver consciência crítica com respeito aos temas que lhe dizem respeito, tanto localmente, como no país e no cenário internacional;
II – atender às finalidades informativas, educativas, culturais e de utilidade pública, previstas da Constituição Federal, respeitando os direitos da pessoa, contribuindo para o pleno exercício da cidadania;
III – garantir a isenção e não privilegiar, em seus conteúdos, interesses individuais, partidários ou empresariais;
IV – garantir o acesso universal à informação, por meios plurais, linguagem simples e inclusiva, que possibilite a compreensão pelos diferentes estratos da sociedade;
V – fomentar o diálogo, criando espaços para interlocução entre as pessoas e delas com a instituições, estimulando a cidadania ativa;
VI – estimular a participação na formulação, na implantação e na avaliação das políticas públicas;
VII – promover direitos, a democracia, a solidariedade, a diversidade e a busca do consenso;
VIII – combater a desinformação, com a oferta de dados precisos, checagem de fatos e disseminação de correções e de informações verificadas;
IX – ouvir a sociedade, para compreender os interesses da população;
X – focar no cidadão, adaptando as informações ao nível de conhecimento, às condições e às possibilidades de cada pessoa envolvida;
XI – respeitar a pluralidade, garantindo a representatividade de todos os seguimentos da sociedade;
XII – garantir publicidade e transparência aos atos públicos, de forma explicada e acessível;
XIII – zelar pela impessoalidade da comunicação;
XIV – zelar pela ética na sua atuação;
XV – garantir eficácia comunicativa;
XVI – garantir eficiência às ações comunicativas, baseando-se em princípios técnicos, zelando pela utilidade e relevância dos conteúdos veiculados e otimizando recursos.
Art. 4º Constituem objetivos dos Serviços de Comunicação Pública:
I – divulgar as atividades institucionais, prioritariamente as de caráter coletivo e colegiado, bem como fatos do cotidiano que digam respeitos aos poderes públicos, e informar o público sobre seus efeitos na sociedade e na vida privada do cidadão;
II – buscar a inovação de conteúdos, linguagens e formatos, a fim de contribuir para o melhor entendimento dos atos e processos decisórios dos poderes públicos e das implementações de suas ações;
III – assegurar o acesso, a proteção e a defesa dos direitos do cidadão enquanto usuários dos serviços públicos, via fortalecimento das ouvidorias, e do tratamento das manifestações da sociedade, visando o aperfeiçoamento contínuo da administração pública.
IV – disseminar o acesso às informações e programações dos vários veículos de comunicação pública em todo o território de abrangência do respectivo poder ou órgão, com vistas à universalização do acesso a esses conteúdos;
V – estimular a utilização do conteúdo dos veículos de comunicação social por outras emissoras, agências e por quaisquer outros meios de comunicação social, em especial outros veículos de comunicação pública, tais como canais educativos, legislativos, universitários e comunitários, contribuindo para a integração entre os Serviços de Comunicação Pública, para uso eficiente dos recursos públicos;
VI – criar e pôr em prática mecanismos de interação com a sociedade civil para estimular o acesso à construção e à avaliação de políticas públicas e à promoção da transparência.
VII – estimular a produção independente;
VIII – priorizar a veiculação da produção artística local, regional, nacional, lusófona e ibero-americana na programação linear, nas transmissões por demanda e nos demais produtos.
IX – difundir culturas e informações de outras nações, visando à integração entre os povos, especialmente os da América Latina e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
X – apoiar e promover o melhor atendimento da população nos serviços públicos, seja presencialmente ou via canais virtuais, atuando na comunicação interna dos órgãos públicos e prestadores de serviços a estes ligados, em prol de fluxo de informações tempestivo, eficiente e eficaz para o cidadão.
Art. 5° Para fins de acompanhamento do cumprimento das diretrizes e dos objetivos, será instituído, para cada Serviço de Comunicação Pública, um Conselho de Comunicação Pública, ao qual compete:
I – definir a Política de Comunicação Pública, submetida a consulta pública, seu regimento interno, bem como os critérios de cobertura jornalística e divulgação institucional;
II – manifestar-se sobre as atividades do Serviço de Comunicação Pública, de ofício ou quando provocado pelo respectivo órgão ou pela sociedade;
III – manifestar-se sobre:
a) a programação dos canais públicos lineares e o conteúdo sob demanda;
b) os manuais de procedimentos e de redação dos Serviços de Comunicação Pública;
c) as ações de comunicação institucional;
e) as propostas de estrutura organizacional e de pessoal;
f) a competência, a produtividade e o gerenciamento dos serviços;
g) as propostas de orçamento e de prestação de contas;
h) a indicação dos diretores dos serviços.
§ 1º Os conselhos serão formados por representantes do poder, órgão, autarquia, empresa ou entidade ao qual o serviço esteja vinculado, em número mínimo de três (3), os quais definirão colegiadamente a representação paritária da sociedade civil, voluntária, cujos candidatos serão inscritos por meio de convocação pública, priorizadas as representações coletivas e acadêmicas.
§ 2º A presidência de Conselho é privativa de servidor efetivo que deverá ter formação e experiência comprovada na área de comunicação social e, preferencialmente, na área da comunicação pública.
§ 3º Os integrantes dos Conselhos terão mandatos fixos, preferencialmente com términos alternados, com mínimo de um ano e máximo de dois anos, permitida uma única recondução imediata;
§ 4º Os Conselhos reunir-se-ão ordinariamente a cada bimestre ou extraordinariamente por convocação:
a) do seu Presidente;
b) de pelo menos um terço de seus membros;
c) da autoridade máxima do poder ou órgão ao qual o Serviço de Comunicação Pública esteja vinculado;
§ 5º As orientações dos Conselhos serão tomadas pela maioria de seus membros.
Art. 6º Para a realização de suas atividades, os Serviços de Comunicação Pública poderão:
a) valer-se de convênios de cooperação com emissoras, entidades da sociedade civil e empresas;
b) realizar produtos em regime de coprodução;
c) distribuir sua programação via radiodifusão terrestre aberta, via satélite, cabodifusão, redes de comunicação por computador, difusão por demanda, além de outros recursos de comunicação que vierem a se tornar disponíveis;
d) valer-se de convênios com vistas ao desenvolvimento de veículos de caráter comunitário; e
e) buscar a autonomia tecnológica de suas aplicações de Internet, evitando a dependência de plataformas privadas, especialmente daquelas cuja curadoria de conteúdo careça de transparência e responsabilização;
Art. 7º As atividades jornalísticas e culturais terão caráter apartidário e imparcial, e deverão refletir a pluralidade ideológica do conjunto da sociedade brasileira, ressalvados os ideais de intolerância e segregação de qualquer natureza.
§ 1º Os Serviços de Comunicação Pública assegurarão em suas produções de caráter jornalístico o tratamento isonômico às manifestações e o direito de resposta.
§ 2º O noticiário dos veículos públicos deverá ser escrito e apresentado em linguagem simples, que torne os assuntos abordados compreensíveis ao público em geral.
§ 3º Os jornalistas, radialistas, publicitários, relações públicas e demais trabalhadores dos Serviços de Comunicação Pública serão regidos pelos respectivos Códigos de Ética Profissionais.
§ 4º Aos servidores dos Serviços de Comunicação Pública, quando no exercício de funções jornalísticas, é assegurado o acesso às mesmas dependências dos demais integrantes da imprensa.
§ 5º Os programas jornalísticos produzidos pelos Serviços de Comunicação Pública serão preferencialmente elaborados e apresentados por jornalistas servidores efetivos e estáveis.
Art. 9 É vedado aos Serviços de Comunicação Pública:
I – o bloqueio ou banimento de usuários, salvo por determinação judicial;
II – o uso dos serviços por qualquer pessoa para fins privados, eleitorais ou para publicidade de caráter pessoal, partidário ou comercial;
§ 1º As atividades de interesse individual de autoridades não serão objeto de cobertura jornalística pelos Serviços de Comunicação Pública.
§ 2º As imagens, áudios e textos elaborados pelos Serviços de Comunicação Pública poderão ser cedidos gratuitamente para outros veículos de comunicação social, públicos, estatais ou privados, desde que não venham ser alvo de comercialização, e quando de sua difusão ao público seja identificada a origem do material;
§ 3º Os Serviços de Comunicação Pública manterão arquivos de textos, sons e imagens abertos à consulta pela população e disponíveis para cópias de uso pessoal, salvo os casos cuja viabilidade técnica da cópia exija pedido, que deve ser fundamentado, por escrito, com indicação exata do conteúdo desejado.
§ 4º Os Serviços de Comunicação Pública poderão cobrar pela produção de cópias de seus acervos, bem como comercializar e licenciar os produtos que julgar conveniente, devendo a receita de tais comercializações ser totalmente reinvestida no custeio dos referidos serviços.
Art. 10 As instalações, os materiais e os equipamentos dos Serviços de Comunicação Pública somente poderão ser utilizados para a realização das atividades e para o cumprimento dos objetivos estabelecidos por esta Lei.
§ 1º É vedada a cessão de servidores, equipamentos, instalações e materiais dos Serviços de Comunicação Pública para gravações e produções pessoais de autoridades, partidos políticos, bem como de instituições privadas, salvo, neste último caso, quando da existência de contrato ou convênio de coprodução.
§ 2º É vedado o uso de servidores, equipamentos, instalações e materiais dos Serviços Públicos de Comunicação para gravações e produções de propaganda de caráter eleitoral.
§ 3º Servidores efetivos ou comissionados dos Serviços de Comunicação Pública não poderão ser contratados direta ou indiretamente por titulares de poderes e órgãos públicos ao qual já prestem serviço.
§ 4º As autoridades públicas que derem uso indevido às instalações, aos materiais e aos equipamentos dos Serviços de Comunicação Pública serão passíveis de demissão, perda ou suspensão do mandato, de acordo com rito disciplinar de cada órgão.
Art. 11 É vedada a transferência da administração, da direção, do planejamento, da gerência ou da coordenação dos Serviços de Comunicação Pública a empresas privadas.
Parágrafo único: No caso de contratação de serviços privados de comunicação, é vedada a adesão a cláusulas contratuais, políticas ou termos de uso que contrariem as diretrizes da comunicação pública.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição agora apresentada é resultado de uma construção coletiva. Profissionais, pesquisadores, docentes e entidades representativas se uniram para desenhar um marco legal que assegure aos serviços de comunicação do poder público as condições de serem mais que a boca que fala em nome do Estado. Serem também os atentos ouvidos do Estado. E garantir que os olhos da sociedade enxerguem dentro do Estado. O texto acima busca aprofundar o debate sobre as condições de funcionamento de verdadeiros Serviços de Comunicação Pública, ligados aos três poderes da República, nas três esferas de governo, bem como a órgãos autônomos, auxiliares, empresas públicas, autarquias de qualquer natureza e entidades conveniadas.
A importância e o interesse da sociedade sobre esses serviços têm aumentado visivelmente, especialmente em face do crescente e preocupante fenômeno da desinformação, inflada e acelerada por novas tecnologias, inescrupulosamente utilizadas por inimigos da democracia.
É extremamente oportuna a presente proposição, por serem os Serviços de Comunicação Público mantidos com recursos penosamente recolhidos junto à sociedade, e que devem portanto ser regulados na melhor interpretação dos princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37, CF).
A proposta inclui condicionantes para operação e garantias da expressão democrática das diversas posições políticas que compõem a diversidade social brasileira ao mesmo tempo em que inclui disposições garantidoras da participação da sociedade. Se por um lado a proposta garante a expressão da diversidade política, também cria as condições para que os Serviços de Comunicação Pública possam, com independência, realizar o trabalho de interesse público na divulgação dos debates, das decisões e dos atos do poder público.
Apesar dos serviços de comunicação do poder público já serem uma realidade em quase todo o território nacional, há enorme vácuo legislativo sobre sua atuação. Atuação essa com infinitos potenciais para ampliar o pleno exercício da cidadania. É essa lacuna que buscamos preencher, agora com a valorosa contribuição dos representantes do povo, na mais pública das arenas: o Congresso Nacional.
Debate importante e urgente. Me parece que há um atravessamento entre as esferas da comunicação estatal e da comunicação pública. O texto tenta conciliar dois campos que deveriam ter estruturas e objetivos diferentes. No entanto, é um avanço no sentido de estabelecer um marco legal para o funcionamento do sistema.
Penso que, em relação à produção jornalística, o texto deveria enfatizar que a pluralidade de vozes e de representações do espectro ideológico não pode contrariar os princípios de um jornalismo sério e de qualidade. Portanto, o comprometimento com a escolha de fontes qualificadas e com a precisão da informação devem fundamentar a produção jornalística, para fomentar um debate informado e evitar a polarização.
Penso que devem ser descritos conceitos que podem ser entendidos diferentemente para legislação e para a academia. Como comunicação institucional, publicidade (esse em especial), etc.
Isto seria bastante útil principalmente em época eleitoral. Há anos acompanho no âmbito municipal as mesmas dúvidas e ações que me parecem extremas, como tirar site e redes sociais do ar, ou não citar o nome de um proponente de um projeto de lei na matéria (no caso do Legislativo).
Em meu trabalho sempre tento argumentar que não há necessidade dessas restrições extremas, mas sempre se decide “errar por excesso” por não termos uma segurança jurídica.
Me somo às congratulações pela iniciativa. Sugiro demarcar distinções e proximidades com o sistema estatal tal como descrito no artigo 223 da CF e a Lei 11652/2008, de constituição da EBC (em que sentido a comunicação pública é distinta ou se referencia na comunicação estatal?). Há muitas caracterizações explicitadas no projeto que deveriam referenciar também o sistema estatal.
Parabenizo os autores do anteprojeto pelo pensamento focado em resgatar a comunicação pública do questionável modelo de terceirização e aparelhamento político. Precisamos que a comunicação pública volte a ser uma carreira pública, prestada com independência e foco no interesse da população. Os serviços de comunicação pública estão perdendo e muito com a falta de memória, os cabides de emprego, o assédio aos profissionais, a precarização das profissões, a interferência política e a falta de compromisso com a população. Como bem nos diz a lição mais recente, é inviável deixar essas decisões para o governante da vez. O direito à comunicação precisa partir também da valorização dos profissionais. Em suma, que voltem os concursos públicos, o quanto antes.
Considero justas e perfeitas as sugestões apresentadas.
Minhas contribuições ao anteprojeto de lei apresentado em consulta pública:
1. É necessário deixar mais claro o conceito do termo “Serviço de Comunicação Pública”. Do jeito que está, é possível depreender que cada canal de um órgão é um serviço diferente e, por isso, deverá ter um conselho de comunicação da forma indicada no art 5º do Projeto. Se houver um grande volume de serviços (e consequentemente de conselhos), acaba tornando inviável o modelo por onerar sobremaneira as organizações sociais.
2. Apesar de o anteprojeto destacar a importância da linguagem inclusiva, o texto não cita nenhuma referência à acessibilidade dos serviços às pessoas com deficiência. Sugiro, então:
>> alterar o inciso IV do art 3º para: “IV – garantir o acesso universal à informação, por meios plurais, linguagem simples e inclusiva, que possibilite a compreensão pelos diferentes estratos da sociedade, com a adoção de medidas apropriadas para eliminar e prevenir barreiras nas comunicações e na informação, atitudinais ou tecnológicas”.
>> incluir o inciso XI do art 4º: “Garantir às pessoas com deficiência adaptações ou tecnologias assistivas necessárias para assegurar acessibilidade plena a informações e serviços, coibindo qualquer forma de discriminação por motivo de deficiência.”
3. No inciso XI do art 3º, corrigir “seguimentos da sociedade” para “segmentos da sociedade”.
4. No caput do art 7º, sugiro alterar o trecho “ideais de intolerância e segregação de qualquer natureza” para “posicionamentos que promovam a intolerância e segregação de qualquer natureza”.
5. Sugiro ainda avaliar um possível impacto da manutenção do §3º do art 7º, já que o tema é regulamentada por lei trabalhista e pode gerar alguma inconstitucionalidade nesse anteprojeto em consulta.
6. No §4º do art 7º, sugiro alterar “Aos servidores dos Serviços de Comunicação Pública” para “A profissionais dos Serviços de Comunicação Pública”, pois abrange as equipes terceirizadas que atuam nos órgãos públicos.
7. Sou contrário à manutenção do §5º do art 7º, por ter mais um viés de fomentar a realização de concursos públicos do que efetivamente gerar resultados imediatos (até pq os Conselhos propostos já são geridos por servidor efetivo e estável).
8. Sugiro alterar o §2º do art 9º para “As imagens, áudios e textos elaborados pelos Serviços de Comunicação Pública são cedidos gratuitamente para outros veículos de comunicação social, públicos, estatais ou privados, desde que não venham ser alvo de comercialização, e quando de sua difusão ao público seja identificada a origem do material;”, a fim de manter a característica gratuita e universal de serviços públicos, conforme preconiza a Constituição.
9. Sobre o §3º do art 9º, sugiro retirar o trecho “por escrito”, tendo em vista a existência de ferramentas tecnológicas que permitem envio de pedidos em outros formatos.
10. Sobre o §4º do art 9º, sugiro alterar para “Os Serviços de Comunicação Pública poderão cobrar pela produção de cópias de seus acervos, bem como comercializar e licenciar os produtos que julgar conveniente, desde que não estejam abrangidas pelo disposto no § 2º desse art. 9º e devendo a receita de tais comercializações ser totalmente reinvestida no custeio dos referidos serviços.”
Parabéns, excelente iniciativa!
Combater a desinformação é indispensável, missão do Jornalismo.