Lei que trata das licitações para serviços de comunicação prestados ao poder público é sancionada

O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou sem vetos a Lei 14.356/22, que permite à administração pública usar regras específicas da contratação de publicidade para licitar também serviços de comunicação digital e de comunicação institucional. O texto foi publicado no Diário Oficial da União na última quarta-feira (1º). 

A lei também aumenta os gastos permitidos com publicidade de órgãos públicos no primeiro semestre de anos eleitorais, incluindo propaganda governamental em mídias sociais ou canais digitais e serviços de relações com a imprensa e de relações públicas.

A norma é oriunda de um substitutivo elaborado pela deputada Celina Leão (PP-DF), relatora na Câmara dos Deputados do Projeto de Lei 4059/21, do deputado Cacá Leão (PP-BA).

Em fevereiro deste ano, foi solicitado regime de urgência para votação do Projeto de Lei 4059/21. A ABCPública, inclusive, emitiu nota oficial sobre a falta de diálogo aprofundado sobre a proposta. Confira aqui

O que diz a  Lei 14.356/22

De acordo com a norma sancionada, o uso dos mecanismos de contratação previstos no texto permitirá o julgamento da licitação por técnica e preço ou melhor técnica ao invés da avaliação apenas do preço oferecido (pregão), como ocorre atualmente. 

Poderão ser contratados serviços relativos à comunicação por meio da internet; monitoramento e gestão de redes sociais; otimização de páginas eletrônicas e canais digitais visando mecanismos de busca; produção de mensagens, infográficos, painéis interativos e conteúdo institucional ; entre outros.

Já no caso dos serviços de comunicação institucional, a nova lei prevê que aqueles relativos ao relacionamento com a imprensa deverão envolver estratégias organizacionais para promover e reforçar a comunicação dos órgãos e entidades com o público, por meio da interação com profissionais da imprensa.

Sobre as relações públicas, são definidas na lei como esforço de comunicação planejado, coeso e contínuo a fim de estabelecer “adequada percepção da atuação e dos objetivos institucionais”, a partir do estímulo à compreensão mútua e da manutenção de padrões de relacionamento e de fluxos de informação.

E em relação à Covid-19, a lei permite, neste ano, a publicidade institucional de atos e campanhas destinados exclusivamente ao enfrentamento da pandemia e à orientação quanto aos serviços públicos de combate à doença. O limite de gasto em ano eleitoral não será aplicável a essas ações de combate à pandemia.

A Lei das Eleições proíbe, nos três meses antecedentes ao pleito (julho a setembro), que os gestores realizem publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral.

*Com informações da Agência Câmara de Notícias

 

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